A Espinha Dorsal do Sistema
O Direito Penal atua sobre o bem jurídico mais caro à Constituição depois da vida: a liberdade. Por isso, suas bases dogmáticas não toleram relativizações.
O Conceito de Direito Penal
Ius Poenale e Ius PuniendiO Direito Penal estrutura-se em duas vertentes complementares e indissociáveis:
- Sentido Objetivo (Ius Poenale): É o conjunto de normas jurídicas elaboradas pelo Estado que definem os crimes, as contravenções e estabelecem as respectivas sanções (penas e medidas de segurança). É a "lei de papel".
- Sentido Subjetivo (Ius Puniendi): É o próprio "direito de punir" do Estado. Com a evolução civilizatória, o Estado avocou para si o monopólio da vingança. O cidadão não pode exercer o ius puniendi (proibição da vingança privada), sob pena de cometer o crime do Art. 345, CP (Exercício Arbitrário das Próprias Razões).
O Embate das Escolas Penais
Da Filosofia à BiologiaA formulação do Código Penal moderno é fruto direto do conflito histórico entre as escolas de pensamento criminológico:
| Escola Penal | Dogmas Principais | Foco e Pena |
|---|---|---|
| Escola Clássica (Beccaria, Carrara) | O homem é um ser racional, dotado de livre-arbítrio, que escolhe violar o pacto social. | O crime é um ente jurídico. A pena é uma retribuição (castigo) proporcional ao dano causado. |
| Escola Positiva (Lombroso, Ferri) | Nega o livre-arbítrio. O homem é determinado a cometer crimes por falhas biológicas (o criminoso nato) ou influência do meio social. | O crime é um fato social/biológico. A pena não é castigo, mas um remédio (defesa social e cura do criminoso). |
O Brasil adotou, majoritariamente, um sistema Eclético (ou Misto). A pena tem o caráter retributivo da Escola Clássica e o caráter preventivo/ressocializador oriundo das ideias Positivistas.
Fontes do Direito Penal
Material e FormalO rigor do Direito Penal não admite criação de normas por via oblíqua. As fontes são estritamente delimitadas:
- Fonte Material (Produção): É de quem emana o poder de criar a lei. No Brasil, é competência privativa da União (Art. 22, I, CF). Exceção Constitucional: Lei Complementar Federal pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões penais de interesse estritamente local (Art. 22, Parágrafo Único).
- Fontes Formais (Conhecimento):
- Imediata: Somente a Lei em sentido estrito (elaborada pelo Poder Legislativo). Portarias, decretos ou medidas provisórias não podem criar crimes.
- Mediatas: Costumes, princípios gerais do Direito e a jurisprudência. Elas ajudam a interpretar a lei, mas jamais podem ser usadas para tipificar condutas ou agravar penas.
O Costume Revoga a Lei?
Súmula 502 do STJA Solução Dogmática O STJ rechaçou a tese de forma absoluta editando a Súmula 502: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica [...] a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
No sistema jurídico brasileiro, o costume não tem o poder de revogar lei penal (não gera abolitio criminis). Somente uma nova Lei Federal, votada no Congresso Nacional, tem a capacidade de retirar o caráter criminoso de uma conduta. O fato de a sociedade tolerar a infração não afasta a tipicidade material.